Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368
SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. PARECER TÉCNICO Nº 190/2021-CAENG

7.1. Tratam os presentes autos sobre a realização do Procedimento Licitatório nº 10/2020, modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Global, tendo por objeto a “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, no município de Lagoa da Confusão, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente”, com valor estimado de R$ 654.600,00 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais). ID SICAP-LCO Nº 521125.

7.2. Após atendimento da diligência e examinando os elementos contidos no presente processo e, em cumprimento ao que determina o artigo 5º da Instrução Normativa/TCE nº 13/2003, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, observando o contido no Despacho nº 146/2021 – RELT4 (evento 9) e Citações nº 471/2021-RELT4 (Sra. Suzanny Clayr Leão Coelho - CPF: 735.473.791-72 - Gestora) e nº 472/2021-RELT4 (Sr. Dácio Nardel dos Santos Barbosa - CPF: 804.710.993-68 - Pregoeiro), após reexame, conferência e análise das justificativas contidas nos documentos, temos a explanar o que se segue:

7.3. Em conformidade com a informação constante no CERTIFICADO DE REVELIA Nº 253/2021-COCAR, de 14 de maio de 2021 (evento 20), os responsáveis mencionados não apresentaram defesa, portanto, considerado Revéis nos termos do Art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.4. Portanto, considerando que o certame ocorreu no último dia 24 de abril de 2020, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos e outros documentos técnicos, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, reiteramos o descrito anteriormente na INFORMAÇÃO Nº 85/2020 (evento 2) e no PARECER TÉCNICO Nº 402/2020 (evento 8), recomendando-se a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados, bem como a conversão dos presentes autos em Representação.

7.5. Encaminhamos os autos ao Corpo Especial de Auditores para providências de mister, conforme determinado pelo Despacho nº 809/2021-RELT4 (evento 21).

Documento assinado eletronicamente por:
EDUARDO PEREIRA VALIM, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 31/05/2021 às 14:29:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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